Há! Muito simples, porque os advogados não gostam de matemática? Bem-feito. Mas quanto a 1) e a 3) só pode ser uma pegadinha, só podem existir lucros cessantes, claro, se eles cessaram. Quanto a 2), devo respeitosamente dizer ao amigo que entre as inúmeras soluções existentes, não enquadraria esta solução, que serviria no máximo para lucros cessantes em decorrência de imóveis não entregues tempestivamente. Embora o Código Civil defina lucros cessantes como "o que 'razoavelmente' deixou de lucrar", não aprecio muito essa maneira de arbitrar um lucro.
No mais, qualquer exemplo que você tomar é 'resolvível'. Por exemplo, um taxista tem nove táxis e lucra 9.000,00. Deixa de receber um, então o lucro que cessou é de 1.000,00. Aí é fácil. Mas se eu tenho 3 computadores e 3 impressoras e lucro 3.000,00 por mês, e deixo de receber 1 computador, quanto eu perdi em dez meses??? Não olhe a resposta abaixo antes de responder!
Respondo: os 1.000,00 x 10 = 10.000,00 menos o preço da impressora!
Tudo isso pode ser simplesmente apurado através dos balancetes contábeis anteriores. Se você comprou uma máquina, não recebeu, essa máquina, que aumentaria seu ativo, supostamente produziria um aumento proporcional no lucro, de acordo com o valor da máquina, facilmente mensurável comparando-se o valor desta com os das outras que você possui. Também você teve despesas de instalação, contratatação de funcionários, que você pode comparar com as que você tinha antes... Comparação, proprorção, é esse o espírito da coisa.
O que você não pode supor, por exemplo, é que o lucros seriam diferentes desta vez. Por exemplo, o motorista de táxi não pode alegar que estava inspirado e dessa vez ia ganhar mais dinheiro. Existe farta jurisprudência sobre o assunto. Na liquidação de sentença, se você quiser, posso orientá-lo com o maior prazer. Ao custo de umas cervejas virtuais. A contabilidade é tudo!
(acréscimo 2:26)
- após haver semeado a discórdia entre meus amigos, na maioria advogados, volto ao computador para relatar-lhe algumas novas informações, com o intuito de ajudá-lo, e tendo em vista que apesar de Eu estar plenamente convicto do meu raciocínio, não possuímos todas as informações:
1) Um dos advogados (o melhor, na minha opinião - não diga para os outros) possui uma ação de Lucros Cessantes contra o Sistema Financeiro de Habitação - Caixa Econômica Federal. Mas pelo que eu vejo, aí é muito simples, como eu já lhe falei, basta multiplicar o valor médio do aluguel na região pela quantidade de meses em que o imóvel ficou interditado. Esse tipo de ação, embora nova, é mais freqüente, veja em http://www.tj.pr.gov.br/consultas/judwin/ListaTextoProcesso.asp?Linha=9&Processo=435090&Texto=Ac%C3%B3rd%C3%A3o
2) Caso você tenha como demonstrar, de uma maneira mais fácil do que a contábil, como deixou de ter lucros, há um acordo entre meus amigos advogados que isso será mais produtivo. Por exemplo, se você perdeu algum contrato, etc. Entretanto, devo lembrá-lo que isso mais me parece "Danos Materiais".
3) Ninguém consegue entender completamente meu raciocínio, que me parece óbvio, mas atribuo isso a uma certa ojeriza por matemática. Portanto, tudo me leva a crer que uma auditoria contábil e atuária vai ser o fim disso tudo.
4) Volto para a festa, afinal é o aniversário da minha noiva. Reitero o meu entendimento, que tem prevalecido em vários casos semelhantes.
5) Pergunta fantástica
( adicionado domingo, 16:30)
Gostaria de fazer um resumo do meu raciocínio e citar uma "jurisprudência"
1) Os lucros cessantes estão previstos no Código Civil:
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
2) Portanto, a empresa G deve apresentar a conta do que deixou de lucrar, através de demonstrações contábeis.
3) Caso o juiz, o que certamente é o caso, condene a Empresa F em lucros cessantes, F pode concordar com a conta de G e pagar. Ponto final.
4) Se a empresa G não concordar com a demonstração contábil de F, poderá:
a) Apresentar sua própria demonstração. Nesse caso, a empresa G poderá concordar. (ponto final), ou poderá discordar. Nesse caso, poderá ser solicitada a designação de um perito contábil, que com a presunção da neutralidade irá determinar o valor da execução, das quais cada parte poderá inclusive recorrer até o limite do princípios de que as causas devem ter fim, ou da paciência do juiz. Mas normalmente a conta do perito neutro é aceita pelo juiz, salvo erros que poderão ser ajustados mediante solicitação das partes.
b) Caso a empresa G não aceite a conta de F e não apresente a conta, depende do juiz determinar que a execução prossiga com a conta de G ou determinar a perícia contábil. Cumpre notar que esa perícia pode ser realizada pelo próprio tribunal sede da lide, caso ele disponha de setor de cálculo e liquidação de sentenças.
Lembro que esses balancetes de lucros, ativo, são o método de detreminar o quantum deviso, assim como indenizações por desapropriação, feitas por peritos agrônomos, bem como as de seguros e planos de saúde, feitas por profissionais denominados "atuários".
Apesar de não pertencer à jurisprudência pátria, cito como interessante o link http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/422c116f7367331080256fcd004baf38?OpenDocument
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(Domingo, 21:00)
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Bom, Mr. Alfredo, diante de novas informações que me chegaram, devo dizer que estou plenamente convicto de que cabe indenização por lucros cessantes. A questão aí é que o juízo se declara incapaz de auferir o quantum devido, o que não é incomum em se tratando de um caso sem precedentes. Por isso é que eu sugeri que você apresentasse a conta, o que tornaria palpável para os juízes o dano sofrido.
Pense também na possibilidade de uma petição para remeter os autos ao Setor de Cálculos do juízo, que poderá mais adequadamente desatar essa lide, até mesmo emitindo juízo de valor,o que poderá certamente ser contestado, mas não esquecido.
Mantenha o contato.