A testemunha, em sentido próprio, é pessoa diversa dos sujeitos principais do processo (podemos dizer, um terceiro desinteressado) que é chamado em juízo para declarar, sob juramento, a respeito de circunstâncias referentes ao fato delituoso objeto da ação penal, a partir da percepção sensorial que sobre eles obteve no passado.
A busca pela verdade real é o princípio norteador das provas no processo penal brasileiro. Este princípio determina que o magistrado deve investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade disposta nos autos.
Com efeito, a prova testemunhal também não escapa a esta regra. A doutrina brasileira, no mesmo raciocíniodo sistema inquisitorial, manteve a mesma lógica de suspeitas do depoimento das partes e das testemunhas.
A legislação brasileira, no artigo 342 e parágrafos, do Código Penal, prevê o delito de falso testemunho, como pena cominada em abstrato para o tipo penal o máximo de 3 anos de prisão, podendo aumentar até 1/3 um terço se incorrer nas causas elencadas em seu parágrafo primeiro deste artigo.
Pois se a testemunha de defesa em audiência o Juiz apura que ela tambem intreveio no processo crime deixa de ser testemunha para se apurar a sua intervençaõ no processo e se cometeu algum crime vai ser respondabilizada pelo seu acto.